Afinal: Covid-19 é doença ocupacional no Brasil?
Em abril desse ano, quando o governo passou a adotar medidas preventivas, havia o entendimento de que a COVID-19 não seria considerada doença ocupacional (entendimento da MP 927 no art. 29).
Ou seja, não se poderia responsabilizar os empregadores como se fosse uma doença do trabalho.
Havia o entendimento então de que só se o empregado conseguisse comprovar no judiciário que ele adquiriu a doença na empresa é que ela poderia ser considerada uma doença ocupacional.
Se não houvesse prova nesse sentido seria uma mera doença comum.
Mas recentemente o STF passou a avaliar esse entendimento e passou a considerar que esse artigo da Medida provisória (antes editada pelo governo) seria inconstitucional.
Alegaram que direcionar essa prova exclusivamente para o empregado seria injusto. Mas não há uma decisão definitiva a respeito.
Com a decisão do STF a mídia tem veiculado que a COVID-19 seria automaticamente uma doença ocupacional!
Não é bem assim: É importante ter em mente que esse entendimento do STF não significa que todo e qualquer caso de covil-19 é considerado doença ocupacional!
Ou seja: Nem sempre o empregador pode ser responsabilizado.
É possível que a empresa apresente provas que evidencie provas que esse contágio dificilmente aconteceu na empresa. Ou seja, que tenha sido resultado de exposição ou contato direto enquanto o empregado estava trabalhando.
Ainda é possível que a empresa apresente provas que adotou todas as medidas de segurança para evitar a contaminação, exemplo: forneceu e tornou obrigatório o uso de máscaras, reduziu a lotação, forneceu álcool, deu orientações de distanciamento e higiene.
É importante que a empresa documente todas essas orientações e ações tomadas para evitar dúvida futura caso isso venha a ser discutido no judiciário.
Claro que tanto empregado quanto empregador podem fazer todas as provas para mostrar o seu ponto de vista. Ou seja, o onus da prova é dinâmico. Não está nas mãos só do empregado ou só do empregador.
Agora, se o empregado trabalhar em área de risco, como hospitais, clínicas, etc., aí estaremos diante de responsabilidade objetiva. Aí a presunção é que a contaminação se deu no ambiente de trabalho.
Mas se não for esse o caso da empresa, então estamos diante de uma responsabilidade subjetiva - que depende de prova.
Veja vídeo da autora a respeito:
Melina Simão - pela Comissão de Direito Trabalhista empresarial do IBREI
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